Dúvidas sobre o funcionamento do contrato de experiência

Dando continuidade a nossa série sobre as principais dúvidas dos nossos clientes, vamos falar hoje sobre as principais dúvidas sobre o funcionamento do contrato de experiência.
Qual o objetivo?
É uma espécie de contrato de trabalho por prazo determinado, um tempo que a empresa usa para verificar se o candidato tem as competências necessárias para o emprego, e para que ele conheça as condições de trabalho. Ou seja, é uma forma de testar o empregado antes de sua contratação definitiva e de dar à pessoa a chance de decidir se quer mesmo trabalhar na empresa.
Devo registrar a carteira de trabalho do empregado?
Sim, o contrato deve ser registrado na carteira de trabalho da mesma forma que no contrato por tempo indeterminado. A diferença é que, na parte de anotações gerais da carteira, a empresa deve identificar que aquele contrato é referente ao período de experiência.
Quanto tempo pode durar?
O contrato de experiência pode durar no máximo 90 dias e só poderá ser prorrogado uma única vez respeitando esse limite.
Ex. Contrato de experiência de 30 dias poderá ser prorrogado por mais 60 dias.
Existe um prazo mínimo?
Não existe um prazo mínimo para o contrato de experiência.
E quando o contrato termina?
Caso haja interesse entre as partes, esse contrato é convertido automaticamente em um contrato por tempo indeterminado.
Porém quando ao menos uma das partes não tem interesse na prorrogação do vínculo, o empregado tem direito ao saldo do salário, 13º proporcional, férias e 1/3 de férias proporcionais, direito a saque do FGTS recolhido no período, horas extras, adicionais e gratificações devidas. Por outro lado, não tem direito a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, seguro-desemprego e aviso prévio.
E se a rescisão for antecipada?
Nesse caso temos alguns cenários possíveis:
- Rescisão antecipada com Cláusula Assecuratória
Esse é um termo que pode ser adicionado ao contrato, e garante que a parte que rompê-lo antes do prazo deverá cumprir ou indenizar o aviso prévio. Nesse caso, aplicam-se as mesmas regras de rescisão de um contrato por prazo indeterminado.
- Rescisão antecipada sem essa cláusula
Nesse caso, há três cenários:
- a) Se a rescisão for de iniciativa do empregador, mas sem justa causa, são devidos ao empregado os mesmos direitos do término de contrato, mais indenização no valor da metade da remuneração devida até o fim do contrato e multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
- b) Se a iniciativa for do empregador e com justa causa, o empregado perde o direito ao saque do FGTS, perde o direito à multa de 40% sobre este saldo, a indenizações e aos proporcionais de férias e 13º;
- c) Se tratar-se de um pedido de demissão, o empregado tem direito a saldo de salário; férias e 13º proporcionais, ao FTGS (sem direito a saque), horas extras, adicionais e gratificações devidas. Ele não tem direito a aviso prévio, multa de 40% do FGTS. Ele ainda poderá ter de indenizar o empregador.
Lembro sempre que outras dúvidas podem surgir e esse artigo não esgota o assunto e traz somente as principais dúvidas que tiramos dos nossos clientes, caso tenha alguma dúvida, deixe seu comentário que teremos um imenso prazer em responder.
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